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Estatutos




Estatutos - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra




Artigo 56



Art. 56. A colonização oficial deverá ser realizada em terras já incorporadas ao Patrimônio Público ou que venham a sê-lo. Ela será efetuada, preferencialmente, nas áreas:

        I - ociosas ou de aproveitamento inadequado;

        II - próximas a grandes centros urbanos e de mercados de fácil acesso, tendo em vista os problemas de abastecimento;

        III - de êxodo, em locais de fácil acesso e comunicação, de acordo com os planos nacionais e regionais de vias de transporte;

        IV - de colonização predominantemente estrangeira, tendo em mira facilitar o processo de interculturação;

        V - de desbravamento ao longo dos eixos viários, para ampliar a fronteira econômica do país.