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Presidência da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 12 DE SETEMBRO DE 1978
(Vide art. 103 da Constituição) | Estabelece, nos termos do art. 103 da Constituição federal, casos de aposentadoria compulsória, no Grupo-Diplomacia, Código D-300. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Será compulsoriamente aposentado, no Grupo-Diplomacia, Código D-300:
I - aos setenta anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Primeira Classe;
Il - aos sessenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Segunda Classe;
III - aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Conselheiro;
IV - aos cinqüenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário;
V - aos cinqüenta anos de idade, o ocupante do cargo de Segundo-Secretário.
Parágrafo único - Será compulsoriamente aposentado, aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário que, em 28 de setembro de 1964, não tenha sido transformado no de Conselheiro.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se a Lei Complementar nº 21, de 24 de setembro de 1974, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 12 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1978
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Conteudo atualizado em 08/08/2022