- Voltar Navegação
- Lei Complementar nº 164, de 18.12.2018
- Lei Complementar nº 165, de 3.1.2019
- Lei Complementar nº 166, de 8.4.2019
- Lei Complementar nº 167, de 24.4.2019
- Lei Complementar nº 168, de 12.6.2019
- Lei Complementar nº 169, de 2.12.2019
- Lei Complementar nº 170, de 19.12.2019
- Lei Complementar nº 171, de 27.12.2019
- Lei Complementar nº 172, de 15.4.2020
- Lei Complementar nº 173, de 27.5.2020
- Lei Complementar nº 174, de 5.8.2020
- Lei Complementar nº 175, de 23.9.2020
- Lei Complementar nº 176, de 29.12.2020
- Lei Complementar nº 177, de 12.1.2021
- Lei Complementar nº 178, de 13.1.2021
- Lei complementar nº 154, de 18.4.2016
- 1, de 17.7.1962
- 2, de 16.9.1962
- 1, de 9.11.1967
- 2, de 29.11.1967
- 3, de 7.12.1967
- 4, de 2.12.1969
- 5, de 29.4.1970
- 6, de 30.6.1970
- 7, de 7.9.1970
| Presidência da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018
| Produção de efeitos | Acrescenta §§ 5º e 6º ao art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para vedar a aplicação de sanções a Município que ultrapasse o limite para a despesa total com pessoal nos casos de queda de receita que especifica. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:
“Art. 23. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 5º As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido a:
I – diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias pela União; e
II – diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do exercício financeiro subsequente.
Brasília, 18 de dezembro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
RODRIGO MAIA
Torquato Jardim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2018 - Edição extra
*
Conteudo atualizado em 13/05/2025







