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| Institui o ano de 2006 como o Ano da Juventude. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o ano de 2006 como o Ano da Juventude.
Art. 2º No decurso do Ano da Juventude serão objeto de ações específicas do poder público as iniciativas voltadas para:
I – acesso ao primeiro emprego;
II – acesso e permanência na educação superior, especialmente o financiamento aos estudantes;
III – acesso aos bens culturais e à inovação científica e tecnológica;
IV – demais questões relevantes para a formação da cidadania.
Art. 3º A União estabelecerá parcerias com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Luiz Silva Ferreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2006
Conteudo atualizado em 04/12/2021








