- Voltar Navegação
- 11.439, de 29.12.2006
- 11.438, de 29.12.2006
- 11.437, de 28.12.2006
- 11.436, de 28.12.2006
- 11.435, de 28.12.2006
- 11.434, de 28.12.2006
- 11.433, de 28.12.2006
- 11.432, de 28.12.2006
- 11.431, de 28.12.2006
- 11.430, de 26.12.2006
- 11.429, de 26.12.2006
- 11.428, de 22.12.2006
- 11.427, de 21.12.2006
- 11.426, de 21.12.2006
- 11.425, de 21.12.2006
- 11.424, de 21.12.2006
- 11.423, de 21.12.2006
- 11.422, de 21.12.2006
- 11.421, de 21.12.2006
- 11.420, de 20.12.2006
- 11.419, de 19.12.2006
- 11.418, de 19.12.2006
- 11.417, de 19.12.2006
- 11.416, de 15.12.2006
- 11.415, de 15.12.2006
Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Fica a União autorizada a conceder bônus de adimplência, retroativamente, pelo valor nominal da época da liquidação, nos termos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, aos agricultores que quitaram operações de custeio efetuadas nos Grupos A/C, C, D e E do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF para financiamentos de arroz, milho, algodão, soja, mandioca, feijão e leite, com vencimento entre o dia 2 de janeiro de 2006 e 30 de julho de 2006, respeitadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras.







