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Art. 3º da Lei nº 11.319/2006




Leis Ordinárias - 11.319, de 6.7.2006 - Altera dispositivos da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria; altera os valores dos salários dos empregos públicos criados pela Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, no Quad




Artigo 3



Art. 3º-A. A GDAD, a GDAOC e a GDAAC, instituídas pelo art. 3º desta Lei, a partir de 1º de agosto de 2004, serão pagas com a observância dos seguintes percentuais e limites:

I - de 1º de agosto de 2004 até 31 de março de 2005:

a) até 55% (cinqüenta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

b) até 22,5% (vinte e dois e meio por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;

II - a partir de 1º de abril de 2005:

a) até 70% (setenta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

b) até 30% (trinta por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional." (NR)

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Conteudo atualizado em 23/06/2021