Artigo 56
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Art. 56. Após a instalação do Registro Nacional de Veículos Automotores, nenhum nôvo veículo automotor bem como reboque, carretas e similares, poderá ser licenciado sem Certificado de Registro.
Parágrafo único. Ao Registro Nacional de Veículos Automotores serão obrigatoriamente remetidas as segundas vias de todos os Certificados de Registro expedidos no País e comunicada a baixa do veículo.
Do Licenciamento de Veículos