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Artigo 10
Parágrafo único. Poderão ser retornadas ao órgão e às entidades as Funções Comissionadas Técnicas restituídas antes de 23 de fevereiro de 2006.” (NR)
Art. 7º Ficam criados, no âmbito da administração pública federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS: 3 (três) DAS-6; 7 (sete) DAS-5; 41 (quarenta e um) DAS-4; 9 (nove) DAS-3; e 113 (cento e treze) DAS-2.
§ 1º Ficam extintos, no âmbito da administração pública federal, 55 (cinqüenta e cinco) cargos em comissão DAS-1, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS.
§ 2º Ato do Poder Executivo estabelecerá a distribuição dos cargos de que trata o caput deste artigo.
Art. 8º O Ministério dos Transportes e o DNIT poderão solicitar a cessão de empregados dos Quadros de Pessoal da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, das Companhias das Docas controladas pela União, da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., que poderão ou não exercer cargos em comissão ou funções de confiança.
Parágrafo único. O ônus da cessão de que trata o caput deste artigo será integralmente de responsabilidade do Ministério dos Transportes e do DNIT, conforme o caso.
Art. 9º O valor da complementação salarial de que trata o Decreto-Lei nº 2.438, de 26 de maio de 1988 , continuará sendo pago aos servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada. (Vide Lei nº 12.716, de 2012)
§ 1º A vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o caput deste artigo será calculada sobre o vencimento básico da classe e padrão em que o servidor esteja posicionado, nos percentuais de 100% (cem por cento) para os ocupantes de cargos de nível superior e de 70% (setenta por cento) para os de nível médio, e não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação.
§ 2º A vantagem pessoal nominalmente identificada referida no caput deste artigo não poderá ser paga cumulativamente com outra parcela de idêntica origem ou natureza decorrente de decisão judicial, facultada a opção de forma irretratável, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 568, de 2012).
Art. 10. Ficam lotados no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS os servidores da extinta Legião Brasileira de Assistência em exercício no Centro de Promoção Social Abrigo Cristo Redentor na data de publicação desta Lei.
§ 1º Fica assegurado aos servidores de que trata o caput deste artigo o direito ao enquadramento nas Carreiras de que tratam as Leis nº s 10.355, de 26 de dezembro de 2001 , e 10.483, de 3 de julho de 2002 , desde que atendidos os requisitos nelas estabelecidos. (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).
§ 1º Fica assegurado aos servidores de que trata o caput deste artigo o direito ao enquadramento nas Carreiras a que se referem as Leis nºs 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e 10.855, de 1º de abril de 2004, desde que atendidos os requisitos nelas estabelecidos. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 2º Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão permanecer em exercício no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sem prejuízo dos direitos e vantagens atribuídos às respectivas Carreiras.








