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Artigo 16
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Art. 16. A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 36-A:
“ Art. 36-A. É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.” (NR)








