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Artigo 18
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Art. 18. O inciso III do caput do art. 14 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , passa a vigorar acrescido da seguinte alínea f :
“Art. 14. ....................................................................
.................................................................................
III - ...........................................................................
................................................................................
f) o transporte ferroviário não regular de passageiros, não associado à exploração da infra-estrutura.
........................................................................ ” NR)








