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Artigo 6
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Art. 6º O art. 10 da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de março de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. Poderão ser retornadas ao órgão e às entidades as Funções Comissionadas Técnicas restituídas antes de 23 de fevereiro de 2006.” (NR)
Conteudo atualizado em 30/10/2021








