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Artigo 2
§ 1º Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento de que trata o caput deste artigo serão tributados à alíquota de 15% (quinze por cento):
I - como ganho líquido quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa;
II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.
§ 2º No caso de amortização de cotas, o imposto incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição à alíquota de que trata o caput deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 806, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada)
§ 2º No caso de amortização de cotas, o imposto incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição à alíquota de que trata o caput deste artigo.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos referidos no caput deste artigo que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4º Sem prejuízo da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de Fundo de Investimento em Empresas Emergentes e de Fundo de Investimento em Participações, além do disposto no § 3º deste artigo, os fundos deverão ter a carteira composta de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição. (Revogado pela Medida Provisória nº 806, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada)
§ 4º Sem prejuízo da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de Fundo de Investimento em Empresas Emergentes e de Fundo de Investimento em Participações, além do disposto no § 3º deste artigo, os fundos deverão ter a carteira composta de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.137, de 2022) Vigência encerrada
§ 5º Ficam sujeitos à tributação do imposto de renda na fonte, às alíquotas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , os rendimentos auferidos pelo cotista quando da distribuição de valores pelos fundos de que trata o caput deste artigo, em decorrência de inobservância do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 6º Para fins de apuração do Imposto sobre a Renda de que trata o caput, os recursos obtidos pelos fundos na alienação de qualquer investimento serão considerados como distribuídos aos cotistas, independentemente do tratamento previsto no regulamento a ser dado a esses recursos, observado o disposto no § 7º . (Incluído pela Medida Provisória nº 806, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada)
§ 7º O Imposto sobre a Renda incide sobre as distribuições a partir do momento em que, cumulativamente, os valores distribuídos, ou considerados como distribuídos nos termos do § 6º , passem a superar o capital total integralizado nos fundos a que se referem o caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 806, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada)
§ 8º Aplica-se o disposto neste artigo aos fundos de investimento qualificados como entidade de investimento de acordo com a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM. (Incluído pela Medida Provisória nº 806, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada)








