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Artigo 4
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Art. 4 º ........................................................................................
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§ 4º Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao Simples poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)." (NR)
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Conteudo atualizado em 18/06/2021








