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Art. 11 da Lei nº 11.306/2006




Leis Ordinárias - 11.306, de 16.5.2006 - Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2006.




Artigo 11



Art. 11. Integram esta Lei, nos termos dos arts. 2º , 3º , 6º e 7º , os Anexos:

I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;

II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;

III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;

V - autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º , inciso II, da Constituição, relativas a despesas de pessoal e encargos sociais, conforme estabelece o art. 89 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006 ;

VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, apontados pelo Tribunal de Contas da União, conforme previsto no art. 9º , § 2º , da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006;

VII - programação do “Projeto-Piloto de Investimentos”, nos termos do art. 3º da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VIII - quadros orçamentários consolidados, relacionados no Anexo II da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006;

IX - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

X - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

XII - programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.

§ 1º A implementação das medidas constantes do Anexo V desta Lei fica condicionada à observância dos respectivos limites no exercício de 2006 e desde que o impacto orçamentário-financeiro anualizado não seja superior ao dobro dos referidos limites para os itens II e III.

§ 2º Os contratos, convênios, etapas, parcelas e subtrechos ou, se for o caso, os respectivos subtítulos que constem da relação de que trata o inciso VI deste artigo ficam liberados para execução física, financeira e orçamentária, inclusive pagamento das importâncias inscritas em restos a pagar, tão logo excluídos da referida relação pelo Congresso Nacional.


Conteudo atualizado em 02/06/2021