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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Até que sejam regulamentados novos critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDAMP será paga proporcionalmente aos resultados obtidos na última avaliação.
Parágrafo único. O resultado da primeira avaliação de desempenho nos termos do caput deste artigo gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação estabelecido no regulamento de que trata o caput deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.








