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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 23/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei, em exercício na Agência Reguladora em que esteja lotado, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAR, nas seguintes condições:
..........................................................................." (NR)








