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Artigo 19
I - a 30% (trinta por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, a partir de 1º de dezembro até 31 de dezembro de 2005;
II - a 63% (sessenta e três por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, a partir de 1º de janeiro de 2006.
..........................................................................." (NR)
" Art. 22. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ - devida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1º desta Lei, bem como aos ocupantes dos cargos de Especialista em Geoprocessamento, Especialista em Recursos Hídricos e Analistas Administrativos da ANA, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
..........................................................................." (NR)
" Art. 26. Para fins de progressão e promoção na carreira, os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º serão submetidos anualmente à avaliação de desempenho funcional, obedecendo ao disposto nesta Lei, na forma do regulamento.
..........................................................................." (NR)
Art. 4º A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:








