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Art. 3º da Lei nº 11.292/2006




Leis Ordinárias - 11.292, de 26.4.2006 - Altera as Leis nos 9.986, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras; 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA; 10.862, de 20 de abril de 2004, que dispõe sobre a criação do Plano Es




Artigo 3



Art. 3º Os arts. 1º , 2º , 3º , 14, 15, 16, 17, 18, 19, 22 e 26 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...........................................................................

...........................................................................

XIX - Regulação e Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infra-estrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que compõem a infra-estrutura aeronáutica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades; e

XX - Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infra-estrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que compõem a infra-estrutura aeronáutica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades." (NR)

" Art. 2º São atribuições específicas dos cargos de nível superior referidos nos incisos I a IX e XIX do art. 1º desta Lei:

..........................................................................." (NR)

" Art. 3º São atribuições comuns dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei:

...........................................................................

Parágrafo único. No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções." (NR)

"Art. 14. ...........................................................................

...........................................................................

§ 6º Fará parte obrigatória do concurso, para os cargos referidos nos incisos I a IX e XIX do art. 1º desta Lei, curso de formação específica, com efeito eliminatório e classificatório." (NR)

"Art. 15. ...........................................................................

I - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR para os cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei;

...........................................................................

III - Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1º desta Lei, observadas as disposições específicas fixadas no art. 22 desta Lei.

..........................................................................." (NR)

" Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, devida aos ocupantes dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, observando-se a seguinte composição e limites:

I - a partir de 1º de dezembro de 2005 até 31 de dezembro de 2005:

a) até 22% (vinte e dois por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

b) até 29% (vinte e nove por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;

II - a partir de 1º de janeiro de 2006:

a) até 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

b) até 40% (quarenta por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

..........................................................................." (NR)

" Art. 17. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei, em exercício na Agência Reguladora em que esteja lotado, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAR, nas seguintes condições:

..........................................................................." (NR)

" Art. 18. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei que não se encontre em exercício na entidade de lotação, excepcionalmente, fará jus à GDAR nas seguintes situações:

..........................................................................." (NR)

" Art. 19. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 16 desta Lei, e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAR corresponderá:

I - a 30% (trinta por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, a partir de 1º de dezembro até 31 de dezembro de 2005;

II - a 63% (sessenta e três por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, a partir de 1º de janeiro de 2006.

..........................................................................." (NR)

" Art. 22. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ - devida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1º desta Lei, bem como aos ocupantes dos cargos de Especialista em Geoprocessamento, Especialista em Recursos Hídricos e Analistas Administrativos da ANA, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

..........................................................................." (NR)

" Art. 26. Para fins de progressão e promoção na carreira, os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º serão submetidos anualmente à avaliação de desempenho funcional, obedecendo ao disposto nesta Lei, na forma do regulamento.

..........................................................................." (NR)


Conteudo atualizado em 23/03/2022