Art.
7º O art. 12 da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Medida Provisória nº 434, de 2008) ( Revogado pela Lei nº 11.776, de 2008 ). "Art. 12. ...........................................................................
§ 1º ...........................................................................
I - até 31 de dezembro de 2005:
a) até 30% (trinta por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
II - a partir de 1º de janeiro de 2006:
a) até 48% (quarenta e oito por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até 43% (quarenta e três por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
..........................................................................." (NR)
Conteudo atualizado em 23/03/2022