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Art. 3º da Lei nº 11.291/2006




Leis Ordinárias - 11.291, de 26.4.2006 - Dispõe sobre a inclusão nos locais indicados de aviso alertando sobre os malefícios resultantes do uso de equipamentos de som em potência superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis.Mensagem de veto




Artigo 3



Art. 3º (VETADO)

Brasília, 26 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Agenor Álvares da Silva
Luiz Fernando Furlan
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.4.2006


Conteudo atualizado em 19/03/2022