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Artigo 13
§ 1º As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.
§ 2º Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
§ 2º Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
Seção IV
Do Objeto da Concessão







