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Artigo 16
§ 1º É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:
I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;
II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
II – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 ;
IV - exploração dos recursos minerais;
V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;
V – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
VI – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 2º No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento.
§ 2º O direito de comercializar créditos de carbono e serviços ambientais poderá ser incluído no objeto da concessão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
§ 2º Ressalvadas as áreas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais, o contrato de concessão poderá prever a transferência de titularidade dos créditos de carbono do poder concedente ao concessionário, durante o período da concessão, bem como o direito de comercializar certificados representativos de créditos de carbono e serviços ambientais associados, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 3º O manejo da fauna silvestre pelas comunidades locais observará a legislação específica.
§ 4º Também poderão ser incluídos no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizados nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do regulamento da respectiva esfera de Governo, tais como: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
I - serviços ambientais; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
II - acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado para fins de conservação, de pesquisa, de desenvolvimento e de bioprospecção, conforme a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
III - restauração florestal e reflorestamento de áreas degradadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
IV - atividades de manejo voltadas à conservação da vegetação nativa ou ao desmatamento evitado; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
V - turismo e visitação na área outorgada; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
VI - produtos obtidos da biodiversidade local da área concedida. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
§ 4º Também poderá ser incluída no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizada nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)








