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Art. 16 da Lei nº 11.284/2006




Leis Ordinárias - 11.284, de 2.3.2006 - Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro




Artigo 16



Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

§ 1º É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)

II – (revogado);      (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 ;

IV - exploração dos recursos minerais;

V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;

V – (revogado);       (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)

VI – (revogado).      (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 2º No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento.

§ 2º  O direito de comercializar créditos de carbono e serviços ambientais poderá ser incluído no objeto da concessão.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)

§ 2º Ressalvadas as áreas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais, o contrato de concessão poderá prever a transferência de titularidade dos créditos de carbono do poder concedente ao concessionário, durante o período da concessão, bem como o direito de comercializar certificados representativos de créditos de carbono e serviços ambientais associados, conforme regulamento.        (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 3º O manejo da fauna silvestre pelas comunidades locais observará a legislação específica.

§ 4º  Também poderão ser incluídos no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizados nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do regulamento da respectiva esfera de Governo, tais como:    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)

I - serviços ambientais;    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)

II - acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado para fins de conservação, de pesquisa, de desenvolvimento e de bioprospecção, conforme a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015;    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)

III - restauração florestal e reflorestamento de áreas degradadas;    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)

IV - atividades de manejo voltadas à conservação da vegetação nativa ou ao desmatamento evitado;    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)

V - turismo e visitação na área outorgada; e   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)

VI - produtos obtidos da biodiversidade local da área concedida.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)

§ 4º Também poderá ser incluída no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizada nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do regulamento.     (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)


Conteudo atualizado em 15/09/2023