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Artigo 18
§ 1º Nos casos potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, assim considerados, entre outros aspectos, em função da escala e da intensidade do manejo florestal e da peculiaridade dos recursos ambientais, será exigido estudo prévio de impacto ambiental - EIA para a concessão da licença prévia. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
§ 2º O órgão ambiental licenciador poderá optar pela realização de relatório ambiental preliminar e EIA que abranjam diferentes unidades de manejo integrantes de um mesmo lote de concessão florestal, desde que as unidades se situem no mesmo ecossistema e no mesmo Estado. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
§ 3º Os custos do relatório ambiental preliminar e do EIA serão ressarcidos pelo concessionário ganhador da licitação, na forma do art. 24 desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
§ 4º A licença prévia autoriza a elaboração do PMFS e, no caso de unidade de manejo inserida no Paof, a licitação para a concessão florestal. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
§ 5º O início das atividades florestais na unidade de manejo somente poderá ser efetivado com a aprovação do respectivo PMFS pelo órgão competente do Sisnama e a conseqüente obtenção da licença de operação pelo concessionário. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
§ 6º O processo de licenciamento ambiental para uso sustentável da unidade de manejo compreende a licença prévia e a licença de operação, não se lhe aplicando a exigência de licença de instalação. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
§ 7º Os conteúdos mínimos do relatório ambiental preliminar e do EIA relativos ao manejo florestal serão definidos em ato normativo específico. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
§ 8º A aprovação do plano de manejo da unidade de conservação referida no inciso I do art. 4º desta Lei, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, substitui a licença prévia prevista no caput deste artigo, sem prejuízo da elaboração de EIA nos casos previstos no § 1º deste artigo e da observância de outros requisitos do licenciamento ambiental. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
Art. 18. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras de domínio público dependerá de licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante aprovação prévia do PMFS, conforme o Capitulo VII da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)
Art. 18. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras de domínio público dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia do PMFS, conforme o Capítulo VII da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, exceto as concessões para conservação e para restauração, que serão dispensadas do licenciamento ambiental. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 8º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 9º Os procedimentos relativos à autorização ou à licença ambiental das atividades de restauração florestal ou de exploração de outros serviços e produtos observarão o disposto em legislação específica. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
Seção VI
Da Habilitação








