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Art. 18 da Lei nº 11.284/2006




Leis Ordinárias - 11.284, de 2.3.2006 - Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro




Artigo 18



Art. 18. A licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

§ 1º Nos casos potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, assim considerados, entre outros aspectos, em função da escala e da intensidade do manejo florestal e da peculiaridade dos recursos ambientais, será exigido estudo prévio de impacto ambiental - EIA para a concessão da licença prévia.     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)

§ 2º O órgão ambiental licenciador poderá optar pela realização de relatório ambiental preliminar e EIA que abranjam diferentes unidades de manejo integrantes de um mesmo lote de concessão florestal, desde que as unidades se situem no mesmo ecossistema e no mesmo Estado.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)

§ 3º Os custos do relatório ambiental preliminar e do EIA serão ressarcidos pelo concessionário ganhador da licitação, na forma do art. 24 desta Lei.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)

§ 4º A licença prévia autoriza a elaboração do PMFS e, no caso de unidade de manejo inserida no Paof, a licitação para a concessão florestal.     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)

§ 5º O início das atividades florestais na unidade de manejo somente poderá ser efetivado com a aprovação do respectivo PMFS pelo órgão competente do Sisnama e a conseqüente obtenção da licença de operação pelo concessionário.   (Revogado pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)

§ 6º O processo de licenciamento ambiental para uso sustentável da unidade de manejo compreende a licença prévia e a licença de operação, não se lhe aplicando a exigência de licença de instalação.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)

§ 7º Os conteúdos mínimos do relatório ambiental preliminar e do EIA relativos ao manejo florestal serão definidos em ato normativo específico.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)

§ 8º A aprovação do plano de manejo da unidade de conservação referida no inciso I do art. 4º desta Lei, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, substitui a licença prévia prevista no caput deste artigo, sem prejuízo da elaboração de EIA nos casos previstos no § 1º deste artigo e da observância de outros requisitos do licenciamento ambiental.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)

Art. 18.  A exploração de florestas nativas e formações sucessoras de domínio público dependerá de licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante aprovação prévia do PMFS, conforme o Capitulo VII da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)

Art. 18. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras de domínio público dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia do PMFS, conforme o Capítulo VII da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, exceto as concessões para conservação e para restauração, que serão dispensadas do licenciamento ambiental.      (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 1º (Revogado).      (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 2º (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 3º (Revogado).        (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 4º (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 5º (Revogado).        (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 6º (Revogado).        (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 7º (Revogado).        (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 8º (Revogado).        (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 9º Os procedimentos relativos à autorização ou à licença ambiental das atividades de restauração florestal ou de exploração de outros serviços e produtos observarão o disposto em legislação específica.     (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)

Seção VI

Da Habilitação


Conteudo atualizado em 15/09/2023