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Artigo 26
I - o maior preço ofertado como pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão florestal;
II - a melhor técnica, considerando:
a) o menor impacto ambiental;
b) os maiores benefícios sociais diretos;
c) a maior eficiência; (Revogado pela Lei nº 14.590, de 2023)
d) a maior agregação de valor ao produto ou serviço florestal na região da concessão. (Revogado pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 1º A aplicação dos critérios descritos nos incisos I e II do caput deste artigo será previamente estabelecida no edital de licitação, com regras e fórmulas precisas para avaliação ambiental, econômica, social e financeira.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas
§ 3º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
Seção IX
Do Contrato de Concessão








