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Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. Qualquer pessoa física ou jurídica, de forma justificada e devidamente assistida por profissionais habilitados, poderá fazer visitas de comprovação às operações florestais de campo, sem obstar o regular desenvolvimento das atividades, observados os seguintes requisitos:
I - prévia obtenção de licença de visita no órgão gestor;
II - programação prévia com o concessionário.
Seção XIII
Da Extinção da Concessão








