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Artigo 56
§ 1º O SFB será dirigido por um Conselho Diretor, composto por um Diretor-Geral e 4 (quatro) diretores, em regime de colegiado, ao qual caberá:
I - exercer a administração do SFB;
II - examinar, decidir e executar ações necessárias ao cumprimento das competências do SFB;
III - editar normas sobre matérias de competência do SFB;
IV - aprovar o regimento interno do SFB, a organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada diretoria;
V - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades do SFB;
VI - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de componentes das diretorias do SFB.
§ 2º As decisões relativas às atribuições do SFB são tomadas pelo Conselho Diretor, por maioria absoluta de votos.







