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Art. 79 da Lei nº 11.284/2006




Leis Ordinárias - 11.284, de 2.3.2006 - Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro




Artigo 79



Art. 79. As associações civis que venham a participar, de qualquer forma, das concessões florestais ou da gestão direta das florestas públicas deverão ser constituídas sob as leis brasileiras e ter sede e administração no País.

Art. 79-A.  Aplicam-se às concessões florestais, quando couber e de forma subsidiária a esta Lei, o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e em leis correlatas.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)

Art. 79-A. Aplicam-se às concessões florestais, quando couber e de forma subsidiária a esta Lei, o disposto nas Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e em leis correlatas.     (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)


Conteudo atualizado em 15/09/2023