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Artigo 12
"Art. 32. ..............................................................................
..............................................................................
Parágrafo único. ..............................................................................
..............................................................................
c) o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
d) o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora." (NR)
"Art. 95. ..............................................................................
..............................................................................
VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora." (NR)








