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| Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à Companhia de Navegação do São Francisco – FRANAVE. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.854, de 31 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções econômicas para a cobertura de déficit de manutenção da Companhia de Navegação do São Francisco – FRANAVE, até 31 de dezembro de 2006." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.2.2006
Conteudo atualizado em 04/08/2022








