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Artigo 4
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Art. 4º Ao dependente estudante de ensino fundamental ou médio será concedida bolsa especial de educação até os 18 (dezoito) anos ou, em se tratando de estudante universitário, até os 24 (vinte e quatro) anos de idade.
§ 1º O valor da bolsa especial de educação corresponde a R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais por estudante, destinado ao custeio da educação formal, e será atualizado nas mesmas datas e pelos mesmos índices dos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego editará normas complementares à execução do disposto neste artigo, inclusive quanto ao cadastramento dos dependentes estudantes e da comprovação da matrícula, freqüência e rendimento escolar.







