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| Presidência da República |
LEI Nº 13.863, DE 8 DE AGOSTO DE 2019
Altera a Lei nº 12.302, de 2 de agosto de 2010, para modificar a exigência de habilitação para o exercício da atividade de instrutor de trânsito. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei nº 12.302, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ..........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
Parágrafo único. O instrutor de trânsito somente poderá instruir candidato à habilitação para categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado.” (NR)
“Art. 4º ..........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo;
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tarcisio Gomes de Freitas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2019
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Conteudo atualizado em 06/04/2022