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| Presidência da República |
LEI Nº 13.855, DE 8 DE JULHO DE 2019
Vigência | Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro”, para dispor sobre transporte escolar e transporte remunerado não licenciado. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre transporte escolar e transporte remunerado não autorizado.
Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 230. ....................................................................................................
.........................................................................................................................
XX – .............................................................................................................
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes);
Medida administrativa – remoção do veículo;
...................................................................................................................” (NR)
“Art. 231. ......................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII – ............................................................................................................
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
...................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Brasília, 8 de julho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tarcisio Gomes de Freitas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2019
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Conteudo atualizado em 19/06/2022