- Voltar Navegação
- 11.111, de 5.5.2005
- 11.110, de 25.4.2005
- 11.109, de 20.4.2005
- 11.108, de 7.4.2005
- 11.107, de 6.4.2005
- 11.106, de 28.3.2005
- 11.105, de 24.3.2005
- 11.104, de 21.3.2005
- 11.103, de 18.3.2005
- 11.102, de 8.3.2005
- 11.101, de 9.2.2005
- 11.100, de 25.1.2005
- 11.099, de 14.1.2005
- 11.098, de 13.1.2005
- 11.097, de 13.1.2005
- 11.096, de 13.1.2005
- 11.095, de 13.1.2005
- 11.094, de 13.1.2005
- 11.093, de 12.1.2005
- 11.092, de 12.1.2005
- 11.091, de 12.1.2005
- 11.090, de 7.1.2005
- 11.089, de 4.1.2005
- 11.088, de 4.1.2005
- 11.087, de 4.1.2005
×Conteúdo atualizado em 01/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
LEI Nº 11.162, DE 5 DE AGOSTO DE 2005.
Conteudo atualizado em 01/05/2022
| Institui o Dia Nacional da Assistência Social. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o dia 7 de dezembro de cada ano como o "Dia Nacional da Assistência Social".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2005.
Conteudo atualizado em 01/05/2022








