- Voltar Navegação
- LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010.
- LEI Nº 12.251, DE 11 DE JUNHO DE 2010.
- LEI Nº 12.253, DE 11 DE JUNHO DE 2010.
- LEI Nº 12.255, DE 15 DE JUNHO DE 2010.
- LEI Nº 12.257, DE 15 DE JUNHO DE 2010.
- LEI Nº 12.259, DE 21 DE JUNHO DE 2010.
- LEI Nº 12.261, DE 21 DE JUNHO DE 2010.
- LEI Nº 12.263, DE 21 DE JUNHO DE 2010.
- LEI Nº 12.265, DE 21 DE JUNHO DE 2010.
- LEI Nº 12.267, DE 21 DE JUNHO DE 2010.
- LEI Nº 12.269, DE 21 DE JUNHO DE 2010.,,Dispõe sobre o prazo para formalizar a opção para integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de que trata o art. 28-A da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006; a Gratificação de Qualificação - GQ, de que tratam as Leis nos 11.355, de 2006, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; as tabelas da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP, de que trata a Lei no 11.355, de 2006; o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de que trata a Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008; a Carreira de Perito Médico Previdenciário e a Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei no 11.907, de 2009; as Carreiras da Área Penitenciária Federal, de que trata a Lei no 11.907, de 2009; a integração ao Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei no 11.907, de 2009, de cargos vagos redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda; os Cargos em Exercício das Atividades de Combate e Controle de Endemias; a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, de que trata a Lei no 11.907, de 2009; a transposição de cargos do PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, para o Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA; o enquadramento dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal e de Professor do Ensino Básico Federal dos ex-Territórios na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008; a tabela de valores da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, de que trata a Lei no 11.907, de 2009; a tabela de valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, e da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano
- LEI Nº 12.271, DE 24 DE JUNHO DE 2010.
- LEI Nº 12.273, DE 24 DE JUNHO DE 2010.
- LEI Nº 12.275, DE 29 DE JUNHO DE 2010.
- LEI Nº 12.277, DE 30 DE JUNHO DE 2010.
- LEI Nº 12.279, DE 30 DE JUNHO DE 2010.
- LEI Nº 12.281, DE 5 DE JULHO DE 2010.
- LEI Nº 12.283, DE 5 DE JULHO DE 2010.
- LEI Nº 12.285, DE 6 DE JULHO DE 2010.
- LEI Nº 12.287, DE 13 DE JULHO DE 2010.
- LEI Nº 12.289, DE 20 DE JULHO DE 2010.
- LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.
- LEI Nº 12.293, DE 20 DE JULHO DE 2010.
- LEI Nº 12.295, DE 20 DE JULHO DE 2010.
- LEI Nº 12.297, DE 20 DE JULHO DE 2010.
| Presidência da República |
LEI Nº 12.275, DE 29 DE JUNHO DE 2010.
| Mensagem de veto | Altera a redação do inciso I do § 5o do art. 897 e acresce § 7o ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso I do § 5o do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 897. ...................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 5o ............................................................................................................................
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;
............................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2o O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 899. .........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.” (NR)
Art. 3o (VETADO)
Brasília, 29 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2010 - Edição extra
Conteudo atualizado em 06/05/2022







