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- LEI Nº 12.269, DE 21 DE JUNHO DE 2010.,,Dispõe sobre o prazo para formalizar a opção para integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de que trata o art. 28-A da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006; a Gratificação de Qualificação - GQ, de que tratam as Leis nos 11.355, de 2006, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; as tabelas da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP, de que trata a Lei no 11.355, de 2006; o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de que trata a Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008; a Carreira de Perito Médico Previdenciário e a Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei no 11.907, de 2009; as Carreiras da Área Penitenciária Federal, de que trata a Lei no 11.907, de 2009; a integração ao Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei no 11.907, de 2009, de cargos vagos redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda; os Cargos em Exercício das Atividades de Combate e Controle de Endemias; a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, de que trata a Lei no 11.907, de 2009; a transposição de cargos do PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, para o Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA; o enquadramento dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal e de Professor do Ensino Básico Federal dos ex-Territórios na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008; a tabela de valores da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, de que trata a Lei no 11.907, de 2009; a tabela de valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, e da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano
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| Presidência da República |
LEI Nº 12.251, DE 11 DE JUNHO DE 2010.
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo e em comissão e de funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, os cargos de provimento efetivo e em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2o Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região no orçamento geral da União.
Art. 3o A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2010
ANEXO I
(Art. 1o da Lei no 12.251, de 11 de junho de 2010)
CARGO | ÁREA | ESPECIALIDADE | QUANTIDADE |
| Judiciária | — | 23 (vinte e três) |
|
| Medicina | 01 (um) |
|
| Odontologia | 01 (um) |
Analista Judiciário | Apoio Especializado | Engenharia | 01 (um) |
|
| Biblioteconomia | 02 (dois) |
|
| Tecnologia da Informação | 07 (sete) |
| Administrativa | Contabilidade | 05 (cinco) |
|
|
| 02 (dois) |
Técnico Judiciário | Administrativa |
| 04 (quatro) |
TOTAL |
| 46 (quarenta e seis) |
ANEXO II
(Art. 1o da Lei no 12.251, de 11 de junho de 2010)
CARGOS EM COMISSÃO | QUANTIDADE |
CJ-03 (Chefe de Gabinete da Presidência) | 01 (um) |
CJ-02 (Coordenador da Escola Judicial) | 01 (um) |
CJ-02 (Secretário da 1a Turma de Julgamentos) | 01 (um) |
CJ-02 (Secretário da 2a Turma de Julgamentos) | 01 (um) |
TOTAL | 04 (quatro) |
ANEXO III
(Art. 1o da Lei no 12.251, de 11 de junho de 2010)
FUNÇÕES COMISSIONADAS | QUANTIDADE |
FC-5 (Chefe do Fórum de Natal) | 01 (uma) |
FC-5 (Chefe do Fórum de Mossoró) | 01 (uma) |
FC-5 (Assessor da Ouvidoria) | 01 (uma) |
TOTAL | 03 (três) |
Conteudo atualizado em 14/08/2022