- Voltar Navegação
- LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010.
- LEI Nº 12.251, DE 11 DE JUNHO DE 2010.
- LEI Nº 12.253, DE 11 DE JUNHO DE 2010.
- LEI Nº 12.255, DE 15 DE JUNHO DE 2010.
- LEI Nº 12.257, DE 15 DE JUNHO DE 2010.
- LEI Nº 12.259, DE 21 DE JUNHO DE 2010.
- LEI Nº 12.261, DE 21 DE JUNHO DE 2010.
- LEI Nº 12.263, DE 21 DE JUNHO DE 2010.
- LEI Nº 12.265, DE 21 DE JUNHO DE 2010.
- LEI Nº 12.267, DE 21 DE JUNHO DE 2010.
- LEI Nº 12.269, DE 21 DE JUNHO DE 2010.,,Dispõe sobre o prazo para formalizar a opção para integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de que trata o art. 28-A da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006; a Gratificação de Qualificação - GQ, de que tratam as Leis nos 11.355, de 2006, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; as tabelas da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP, de que trata a Lei no 11.355, de 2006; o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de que trata a Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008; a Carreira de Perito Médico Previdenciário e a Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei no 11.907, de 2009; as Carreiras da Área Penitenciária Federal, de que trata a Lei no 11.907, de 2009; a integração ao Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei no 11.907, de 2009, de cargos vagos redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda; os Cargos em Exercício das Atividades de Combate e Controle de Endemias; a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, de que trata a Lei no 11.907, de 2009; a transposição de cargos do PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, para o Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA; o enquadramento dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal e de Professor do Ensino Básico Federal dos ex-Territórios na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008; a tabela de valores da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, de que trata a Lei no 11.907, de 2009; a tabela de valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, e da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano
- LEI Nº 12.271, DE 24 DE JUNHO DE 2010.
- LEI Nº 12.273, DE 24 DE JUNHO DE 2010.
- LEI Nº 12.275, DE 29 DE JUNHO DE 2010.
- LEI Nº 12.277, DE 30 DE JUNHO DE 2010.
- LEI Nº 12.279, DE 30 DE JUNHO DE 2010.
- LEI Nº 12.281, DE 5 DE JULHO DE 2010.
- LEI Nº 12.283, DE 5 DE JULHO DE 2010.
- LEI Nº 12.285, DE 6 DE JULHO DE 2010.
- LEI Nº 12.287, DE 13 DE JULHO DE 2010.
- LEI Nº 12.289, DE 20 DE JULHO DE 2010.
- LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.
- LEI Nº 12.293, DE 20 DE JULHO DE 2010.
- LEI Nº 12.295, DE 20 DE JULHO DE 2010.
- LEI Nº 12.297, DE 20 DE JULHO DE 2010.
| Presidência da República |
LEI Nº 12.295, DE 20 DE JULHO DE 2010.
| Altera o Anexo V da Lei n |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item I.5.1 do Anexo V da Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o limite quantitativo fica ampliado de 25.148 cargos para 31.747 cargos;
II - o limite financeiro relativo ao exercício de 2010 fica ampliado de R$ 1.209.269.000,00 (um bilhão, duzentos e nove milhões, duzentos e sessenta e nove mil reais) para R$ 1.495.006.582,00 (um bilhão, quatrocentos e noventa e cinco milhões, seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais); e
III - o limite financeiro relativo à despesa anualizada fica ampliado de R$ 2.565.602.000,00 (dois bilhões, quinhentos e sessenta e cinco milhões, seiscentos e dois mil reais) para R$ 3.096.052.099,00 (três bilhões, noventa e seis milhões, cinquenta e dois mil, noventa e nove reais).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010
Conteudo atualizado em 22/09/2023