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- LEI Nº 12.269, DE 21 DE JUNHO DE 2010.,,Dispõe sobre o prazo para formalizar a opção para integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de que trata o art. 28-A da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006; a Gratificação de Qualificação - GQ, de que tratam as Leis nos 11.355, de 2006, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; as tabelas da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP, de que trata a Lei no 11.355, de 2006; o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de que trata a Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008; a Carreira de Perito Médico Previdenciário e a Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei no 11.907, de 2009; as Carreiras da Área Penitenciária Federal, de que trata a Lei no 11.907, de 2009; a integração ao Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei no 11.907, de 2009, de cargos vagos redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda; os Cargos em Exercício das Atividades de Combate e Controle de Endemias; a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, de que trata a Lei no 11.907, de 2009; a transposição de cargos do PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, para o Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA; o enquadramento dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal e de Professor do Ensino Básico Federal dos ex-Territórios na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008; a tabela de valores da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, de que trata a Lei no 11.907, de 2009; a tabela de valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, e da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano
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| Presidência da República |
LEI Nº 12.259, DE 21 DE JUNHO DE 2010.
Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas nos Quadros de Pessoal da Justiça Militar da União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam criados, nos Quadros de Pessoal da Justiça Militar da União, os cargos efetivos, os cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2o O Superior Tribunal Militar baixará as instruções necessárias à implementação dos cargos criados por esta Lei.
Art. 3o As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas à Justiça Militar da União no orçamento da União.
Art. 4o A implementação do disposto nesta Lei observará o que determina o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2010
(Art. 1º da Lei nº 12.259, 21 de junho de 2010)
CARGOS EFETIVOS
QUADRO DE PESSOAL | ANALISTA JUDICIÁRIO | TÉCNICO JUDICIÁRIO |
Superior Tribunal Militar | 112 | 00 |
Diretoria do Foro da 11a Circunscrição Judiciária Militar | 02 | 03 |
2a Auditoria da 11a Circunscrição Judiciária Militar | 05 | 10 |
TOTAL | 119 | 13 |
(Art. 1º da Lei nº 12.259, 21 de junho de 2010)
CARGOS EM COMISSÃO
QUADRO DE PESSOAL | CJ-03 | CJ-02 |
Superior Tribunal Militar | 01 | 09 |
2a Auditoria da 11a Circunscrição Judiciária Militar | 01 | 00 |
TOTAL | 02 | 09 |
(Art. 1º da 12.259, 21 de junho de 20100)
FUNÇÕES COMISSIONADAS
QUADRO DE PESSOAL | FC-06 | FC-02 |
Superior Tribunal Militar | 12 | 12 |
2a Auditoria da 11a Circunscrição Judiciária Militar | 02 | 02 |
TOTAL | 14 | 14 |
Conteudo atualizado em 19/09/2023