- Voltar Navegação
- 11.439, de 29.12.2006
- 11.438, de 29.12.2006
- 11.437, de 28.12.2006
- 11.436, de 28.12.2006
- 11.435, de 28.12.2006
- 11.434, de 28.12.2006
- 11.433, de 28.12.2006
- 11.432, de 28.12.2006
- 11.431, de 28.12.2006
- 11.430, de 26.12.2006
- 11.429, de 26.12.2006
- 11.428, de 22.12.2006
- 11.427, de 21.12.2006
- 11.426, de 21.12.2006
- 11.425, de 21.12.2006
- 11.424, de 21.12.2006
- 11.423, de 21.12.2006
- 11.422, de 21.12.2006
- 11.421, de 21.12.2006
- 11.420, de 20.12.2006
- 11.419, de 19.12.2006
- 11.418, de 19.12.2006
- 11.417, de 19.12.2006
- 11.416, de 15.12.2006
- 11.415, de 15.12.2006
Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 20/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, depois de 4 (quatro) anos consecutivos de exercício no exterior, terão direito a 2 (dois) meses de férias extraordinárias, que deverão ser gozadas no Brasil.
Parágrafo único. A época de gozo dependerá da conveniência do serviço e de programação estabelecida pela Secretaria de Estado para o cumprimento de estágio de atualização dos Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe em férias extraordinárias.








