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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 20/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. Além das proibições capituladas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, ao servidor do Serviço Exterior Brasileiro é proibido:
I - divulgar, sem anuência da autoridade competente, informação relevante para a política exterior do Brasil, a que tenha tido acesso em razão de desempenho de cargo no Serviço Exterior Brasileiro;
II - aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro sem licença expressa do Presidente da República;
III - renunciar às imunidades de que goze em serviço no exterior sem expressa autorização da Secretaria de Estado;
IV - valer-se abusivamente de imunidades ou privilégios de que goze em país estrangeiro; e
V - utilizar, para fim ilícito, meio de comunicação de qualquer natureza do Ministério das Relações Exteriores.








