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Artigo 53
×Conteúdo atualizado em 20/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 53. Poderá ser promovido somente o Diplomata das classes de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário que contar pelo menos 3 (três) anos de interstício de efetivo exercício na respectiva classe.
§ 1º O tempo de serviço prestado em posto do grupo D será computado em triplo para fins do interstício a que se refere o caput deste artigo, a partir de 1 (um) ano de efetivo exercício no posto.
§ 2º O tempo de efetivo exercício no posto a que se refere o § 1º deste artigo será computado conforme o disposto no § 3º do art. 52 desta Lei.
Do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro







