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Artigo 58
§ 1º A remoção dos servidores a que se refere o caput deste artigo obedecerá aos critérios fixados nos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores, observada a ordem de preferência destinada aos Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria para o preenchimento das vagas nos postos.
§ 2º Poderão ser incluídos nos planos de movimentação referidos no § 1º deste artigo os servidores que, além de possuírem perfil funcional para o desempenho das atividades correntes dos postos no exterior, satisfaçam aos seguintes requisitos:
I - contarem pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado;
II - tiverem sido aprovados em curso de treinamento para o serviço no exterior; e
III - contarem pelo menos 4 (quatro) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre 2 (duas) missões permanentes no exterior.








