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Artigo 61
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Art. 61. O Diplomata que se encontrar, na data de publicação da Medida Provisória nº 319, de 24 de agosto de 2006, lotado em posto que venha a ser classificado como integrante do grupo D terá a contagem de tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõem o § 2º do art. 52 e o § 1º do art. 53 ambos desta Lei, iniciada na data de publicação do ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores que estabeleça a categoria do posto.








