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Artigo 65
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Art. 65. Durante o período de implementação do preenchimento do Quadro Ordinário, conforme o Anexo I desta Lei, no semestre em que não se verificar a proporção de 2 (dois) concorrentes para cada vaga, os candidatos ao Quadro de Acesso e à promoção, nas classes de Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário poderão, excepcionalmente, ser dispensados do cumprimento das disposições dos arts. 52 e 53 desta Lei, ressalvados, exclusivamente, os requisitos de conclusão do CAE, do CAD e, quando for o caso, do CAP, de que trata o inciso III do caput do art. 52 desta Lei.







