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Art. 67 da Lei nº 11.440/2006




Leis Ordinárias - LEI Nº 11.440, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. - Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993; revoga as Leis nºs 7.501, de 27 de junho de 1986, 9.888, de 8 de dezembro de 1999, e 10.872, de 25 de maio de 2004, e dispositivos das Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 8.829, de 22 de dezembro de 1993; e dá outras providências.




Artigo 67



Art. 67. O número de cargos da Carreira de Assistente de Chancelaria é de 1.200 (mil e duzentos), sendo 360 (trezentos e sessenta) cargos na Classe Especial, 390 (trezentos e noventa) cargos na Classe A e de 450 (quatrocentos e cinqüenta) na Classe Inicial. (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º O Assistente de Chancelaria que na data da publicação desta Lei estiver posicionado na Classe A, padrão VII e contar com 20 (vinte) anos ou mais de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores será automaticamente promovido para a Classe Especial, observado o limite de 360 (trezentos e sessenta) cargos, progredindo 1 (um) padrão para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício contados a partir de sua última progressão. (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º A implementação do disposto neste artigo fica condicionada à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)


Conteudo atualizado em 20/10/2021