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Artigo 8
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Art. 8º O servidor nomeado para cargo inicial das Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro fica sujeito a estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício, com o objetivo de avaliar suas aptidões e capacidade para o exercício do cargo.
§ 1º A avaliação especial de desempenho para fins de aquisição da estabilidade será realizada por comissão instituída para essa finalidade.
§ 2º Os procedimentos de avaliação das aptidões e da capacidade para o exercício do cargo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, observada a legislação pertinente.








