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- LEI Nº 14.386, DE 27 DE JUNHO DE 2022
- LEI Nº 14.432, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
Artigo 1
I - ampliar a oferta e melhorar a qualidade do transporte por cabotagem;
II - incentivar a concorrência e a competitividade na prestação do serviço de transporte por cabotagem;
III - ampliar a disponibilidade de frota para a navegação de cabotagem;
IV - incentivar a formação, a capacitação e a qualificação de marítimos nacionais;
V - estimular o desenvolvimento da indústria naval de cabotagem brasileira;
VI - revisar a vinculação das políticas de navegação de cabotagem com as políticas de construção naval;
VII - incentivar as operações especiais de cabotagem e os investimentos delas decorrentes em instalações portuárias, para atendimento de cargas em tipo, rota ou mercado ainda não existentes ou consolidados na cabotagem brasileira; e
VIII - otimizar o emprego dos recursos oriundos da arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Infraestrutura monitorar e avaliar o BR do Mar, além de estabelecer os critérios a serem observados em seu monitoramento e em sua avaliação.








