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Artigo 3
I - estar autorizada a operar como empresa brasileira de navegação no transporte de cargas por cabotagem;
II - comprovar situação regular em relação aos tributos federais; e
III - apresentar, na forma e na periodicidade a serem estabelecidas em regulamentação própria, informações relativas à sua operação no Brasil, com relação aos seguintes parâmetros de monitoramento da política pública criada por esta Lei:
a) expansão, modernização e otimização das suas atividades e da sua frota operante no País;
b) melhoria na qualidade e na eficiência do transporte por cabotagem em relação à experiência do usuário;
c) aumento na oferta para o usuário do transporte por cabotagem;
d) criação e manutenção de operação de transporte de cargas regular;
e) valorização do emprego e qualificação da tripulação brasileira contratada;
f) desenvolvimento das atividades da cadeia de valor da navegação de cabotagem nas operações realizadas no País;
g) inovação e desenvolvimento científico e tecnológico que promovam o desenvolvimento econômico do transporte por cabotagem;
h) segurança no transporte dos bens transportados;
i) desenvolvimento sustentável;
j) transparência quanto aos valores do frete;
k) práticas concorrenciais saudáveis, que garantam a competitividade e a condução dos negócios de forma eticamente responsável; e
l) promoção da integridade.
§ 1º A autorização de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser outorgada a empresa brasileira que esteja amparada em quaisquer das hipóteses de afretamento previstas nesta Lei.
§ 2º A forma de outorga da autorização de que trata o § 1º deste artigo será disciplinada em regulamento.
§ 3º A regulação não criará nenhuma obrigação às empresas interessadas que não exclusivamente a de prestação das informações previstas no inciso III do caput deste artigo.







