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Art. 4º da Lei nº 14.304/2022




Leis Ordinárias - LEI Nº 14.304, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022 - Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).




Artigo 4



Art. 4º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 77-F. (VETADO).”

“Art. 261. ............................................................................................................

............................................................................................................................

III - (VETADO).

§ 1º .....................................................................................................................

.............................................................................................................................

III - (VETADO).

.............................................................................................................................

§ 12. (VETADO).

§ 13. (VETADO).” (NR)

“Art. 263. ..............................................................................................................

..............................................................................................................................

IV - (VETADO).

...............................................................................................................................

§ 3º (VETADO).” (NR)

“Art. 280................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 2º (VETADO).

......................................................................................................................” (NR)

“Art. 281. ................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................

§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.” (NR)

“Art. 282. ..................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 8º (VETADO).” (NR)

“Art. 298. ..................................................................................................................

Parágrafo único. (VETADO).” (NR)


Conteudo atualizado em 06/05/2023