- Voltar Navegação
- LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
- LEI Nº 14.435, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
- LEI Nº 14.381, DE 23 DE JUNHO DE 2022
- LEI Nº 14.382, DE 27 DE JUNHO DE 2022
- LEI Nº 14.383, DE 27 DE JUNHO DE 2022
- LEI Nº 14.404, DE 11 DE JULHO DE 2022
- LEI Nº 14.405, DE 12 DE JULHO DE 2022
- LEI Nº 14.406, DE 12 DE JULHO DE 2022
- LEI Nº 14.407, DE 12 DE JULHO DE 2022
- LEI Nº 14.316, DE 29 DE MARÇO DE 2022
- LEI Nº 14.317, DE 29 DE MARÇO DE 2022
- LEI Nº 14.318, DE 29 DE MARÇO DE 2022
- LEI Nº 14.319, DE 31 DE MARÇO DE 2022
- LEI Nº 14.350, DE 25 DE MAIO DE 2022
- LEI Nº 14.351, DE 25 DE MAIO DE 2022
- LEI Nº 14.352, DE 25 DE MAIO DE 2022
- LEI Nº 14.353, DE 26 DE MAIO DE 2022
- LEI Nº 14.314, DE 24 DE MARÇO DE 2022
- LEI Nº 14.313, DE 21 DE MARÇO DE 2022
- LEI Nº 14.458, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
- LEI Nº 14.339, DE 18 DE MAIO DE 2022
- LEI Nº 14.384, DE 27 DE JUNHO DE 2022
- LEI Nº 14.385, DE 27 DE JUNHO DE 2022
- LEI Nº 14.386, DE 27 DE JUNHO DE 2022
- LEI Nº 14.432, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
Artigo 6
I - a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (London Interbank Offered Rate - Libor), a Secured Overnight Financing Rate (SOFR), a Taxa de Juros dos Títulos do Tesouro dos Estados Unidos da América (Treasury Bonds) ou outra taxa de referência que venha a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, quando referenciadas pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América;
II - a Taxa de Juros de oferta para empréstimo interbancário na moeda euro, a Euro Interbank Offered Rate (Euribor), a Euro Short-Term Rate (ESTR), a taxa representativa da remuneração média de Títulos de Governos de Países da Zona Econômica do Euro - Euro Area Yield Curve AAA, divulgada pelo Banco Central Europeu, ou outra taxa de referência que venha a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, quando referenciadas pela cotação do euro; ou
III - a definida pelo Conselho Monetário Nacional, quando referenciadas em outras moedas conversíveis.
§ 1º (Revogado).
...................................................................................................... ” (NR)
Art. 5º O § 6º do art. 2º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 14.937, de 2024)
“Art. 2º ......................................................................................................
...................................................................................................................
§ 6º A TLP não se aplica aos recursos dos Fundos utilizados em operações de financiamentos de empreendimentos e projetos destinados à produção ou à comercialização de bens e serviços de reconhecida inserção internacional, cujas obrigações de pagamento sejam denominadas ou referenciadas em dólar norte-americano, em euro ou em moeda de livre conversibilidade definida pelo Conselho Monetário Nacional, as quais observarão o disposto no art. 6º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996.
...................................................................................................... ” (NR)
Art. 6º O art. 14 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º:
“Art. 14. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a alínea “c” do inciso V do caput deste artigo passa a compreender também as mercadorias submetidas ao regime aduaneiro de drawback integrado isenção, de que trata o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.” (NR)








