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Art. 6º da Lei nº 14.366/2022




Leis Ordinárias - LEI Nº 14.366, DE 8 DE JUNHO DE 2022 - Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback; altera as Leis nºs 9.365, de 16 de dezembro de 1996, 13.483, de 21 de setembro de 2017, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 14.060, de 23 de setembro de 2020; e revoga dispositivo da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.




Artigo 6



Art. 6º ......................................................................................................

I - a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (London Interbank Offered Rate - Libor), a Secured Overnight Financing Rate (SOFR), a Taxa de Juros dos Títulos do Tesouro dos Estados Unidos da América (Treasury Bonds) ou outra taxa de referência que venha a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, quando referenciadas pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América;

II - a Taxa de Juros de oferta para empréstimo interbancário na moeda euro, a Euro Interbank Offered Rate (Euribor), a Euro Short-Term Rate (ESTR), a taxa representativa da remuneração média de Títulos de Governos de Países da Zona Econômica do Euro - Euro Area Yield Curve AAA, divulgada pelo Banco Central Europeu, ou outra taxa de referência que venha a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, quando referenciadas pela cotação do euro; ou

III - a definida pelo Conselho Monetário Nacional, quando referenciadas em outras moedas conversíveis.

§ 1º (Revogado).

...................................................................................................... ” (NR)

Art. 5º O § 6º do art. 2º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:   (Revogado pela Lei nº 14.937, de 2024)

“Art. 2º ......................................................................................................

...................................................................................................................

§ 6º A TLP não se aplica aos recursos dos Fundos utilizados em operações de financiamentos de empreendimentos e projetos destinados à produção ou à comercialização de bens e serviços de reconhecida inserção internacional, cujas obrigações de pagamento sejam denominadas ou referenciadas em dólar norte-americano, em euro ou em moeda de livre conversibilidade definida pelo Conselho Monetário Nacional, as quais observarão o disposto no art. 6º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996.

...................................................................................................... ” (NR)

Art. 6º O art. 14 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º:

“Art. 14. ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 1º .............................................................................................................

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a alínea “c” do inciso V do caput deste artigo passa a compreender também as mercadorias submetidas ao regime aduaneiro de drawback integrado isenção, de que trata o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.” (NR)


Conteudo atualizado em 09/10/2024