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Artigo 12
§ 1º A GDEDPU será paga de acordo com o valor do ponto estabelecido na tabela “b” do Anexo III desta Lei e observará as demais regras aplicáveis à GDADPU, inclusive as relativas à incorporação da gratificação aos proventos da aposentadoria e às pensões.
§ 2º A GDEDPU será devida nos casos de cessão previstos em Lei.
§ 3º A GDEDPU substituirá, para os servidores de que trata o caput deste artigo, a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos (GDACE), de que trata o art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010.
§ 4º Enquanto não forem estabelecidos os critérios e os procedimentos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDEDPU nos termos previstos no § 5º do art. 9º desta Lei, a GDEDPU será paga no percentual atribuído ao servidor na última avaliação realizada para fins de percepção da GDACE.
§ 5º A GDEDPU não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.








